ESTATUTO DO CENTRO ECLÉTICO DA FLUENTE LUZ
UNIVERSAL
TERESA GREGÓRIO – CEFLUTEG / CÉU DA ARQUINHA
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FINALIDADES
Art. 1º - O Centro Eclético da Fluente
Luz Universal Teresa Gregório - CEFLUTEG, também e doravante denominado “CÉU DA
ARQUINHA”, constituído em 30 de março de 2003, é uma organização religiosa com
fins não econômicos, de duração indeterminada com sede no loteamento Cajarana,
Lotes 15, 16, 17 e 18, Quadra 09, R. Cajupiranga, nº 18, no distrito de Campo de
Santana, cidade de Nísia Floresta/RN, CEP: 59164-000, município na qual também
tem o seu foro jurídico.
Art. 2º - O CÉU DA ARQUINHA é uma
entidade de caráter religioso, cristã e eclética praticante da DOUTRINA DO
SANTO DAIME, conforme desenvolvida por Raimundo Irineu Serra econtinuada por
Sebastião Mota de Melo, que realiza trabalhos espirituais e atividades
correlatas nesta linha e congrega uma irmandade de pessoas livremente
associadas, desenvolvendo, para tanto, atividades nas áreas assistencial, cultural,
beneficente e filantrópica, em tudo conforme o presente ESTATUTO.
§ 1º Considera-se o nosso guia
espiritual o MESTRE-IMPERADOR RAIMUNDO IRINEU SERRA –JURAMIDÃ a autoridade
máxima do CÉU DA ARQUINHA.
§ 2º O CÉU DA ARQUINHA é uma entidade
autônoma e independente em relação a terceiros, podendo ser filiada
institucionalmente de fato e não de direito a um centro matriz.
§ 3º Os relacionamentos com outros
ministérios, entidades, associações ou igrejas, não implicará em subordinação,
tendo sempre o caráter voluntário e cooperativo.
Art. 3º - O CÉU DA ARQUINHA tem por
finalidades:
I - a busca da evolução e do
autoconhecimento, sem fanatismos, superstições ou fantasias, trabalhando pelo
aperfeiçoamento da própria personalidade e pelo bem de toda a humanidade;
II - a prática da caridade ao
próximo;
III - permitir o acesso a Doutrina
do Santo Daime e ao seu Sacramento a todos aqueles que buscarem conhecê-la;
IV - observar o mandamento
primeiro, que é amar a DEUS sobre todas as coisas e ao próximo como a si mesmo,
equilibrados fé e razão, trabalho material e trabalho espiritual;
V - promover a educação, a ação
social e outras atividades que venham a melhorar a qualidade de vida da
humanidade;
VI - promover a paz entre as nações
com toda a ajuda humanitária e espiritual possível e
necessária.
Art. 4º - O CÉU DA ARQUINHA tem um
Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplina o seu
funcionamento.
CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES
Art. 5º - O CÉU DA ARQUINHA é integrado
por número ilimitado de associados, designados“Associados Efetivos”, aos quais
serão assegurados os direitos previstos em lei e neste Estatuto.
§ 1º Para associar-se ao CÉU DA
ARQUINHA faz-se necessário:
I - conhecer os fundamentos
básicos que compõe a Doutrina do Santo Daime;
II – ser colaborador efetivo por um
período mínimo de 6 (seis) meses, freqüentar regularmente os trabalhos
espirituais, reuniões e ensaios da casa;
III - exercer alguma atividade profissional, social,
acadêmica ou familiar;
IV – Ser membro devidamente fardado da doutrina
espiritual do Santo Daime;
V - o interessado deverá pedir seu
ingresso e assinar formulário próprio onde constem seus dados cadastrais,
declarando que conhece e aceita os termos deste Estatuto, o Regimento Interno,
suas disciplinas e suas decisões;
VI - ter o seu pedido deferido pelo
Conselho Diretor.
§ 2º Perderá a qualidade de associado
do CÉU DA ARQUINHA aquele que deixar de atender às exigências dispostas no parágrafo
anterior, cabendo esta decisão ao Conselho Diretor, sendo-lhe assegurados o
direito de defesa e de recurso das decisões.
Art. 6º - Os associados não respondem,
nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais do CÉU DA ARQUINHA.
Art. 7º - O desligamento do associado
ocorrerá:
I - por motivo de falecimento, de
interdição, de doença e por ausência, na forma da lei civil;
II - voluntariamente, por
requerimento escrito dirigido ao Conselho Diretor;
III - compulsoriamente, por decisão
da maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral, convocada especialmente
para este fim, quando a conduta do associado constituir causa de perturbação ou
descrédito para o CÉU DA ARQUINHA.
Parágrafo
único. O
associado que venha sofrer a sanção prevista no inciso III deste artigo terá
direito de defesa, e também poderá pedir reconsideração, sem efeito suspensivo,
à Assembléia Geral, no prazo de 30 dias contados da ciência de sua exclusão
Art. 8º - São direitos dos associados:
I - receber informes sobre as
atividades efetuadas pelo CÉU DA ARQUINHA;
II - votar nas Assembléias Gerais e
ser votado para os cargos eletivos;
III - tomar parte nos debates e
resoluções das Assembleias Gerais;
IV - assistir às reuniões públicas
e participar de cursos e atividades doutrinárias, dos trabalhos espirituais,
dos ensaios e práticas promovidas pelo CÉU DA ARQUINHA, conforme dispõe o Regimento
Interno.
§ 1º Não há, entre os beneficiários
dos serviços do CÉU DA ARQUINHA, qualquer discriminação de raça, sexo, gênero, cor
ou religião;
§ 2º Todos os cargos de direção são
exercidos gratuitamente e os associados não fazem jus, nessa condição, a
remuneração de qualquer natureza;
§ 3º Não há distribuição de lucros,
dividendos, "pro labore" ou remuneração de qualquer natureza aos
associados ou colaboradores da instituição;
Art. 9º - São deveres dos associados:
I - cumprir e respeitar este
Estatuto, o Regimento Interno, os regulamentos e as deliberações do Conselho
Diretor e da Assembléia Geral;
II - manter seu cadastro atualizado
junto à Secretaria;
III - comportar-se com correção em
todas as dependências do CÉU DA ARQUINHA e fora delas, quando representando
este;
IV - prestigiar e defender o CÉU DA
ARQUINHA, zelar pelo seu bom nome, defender a sua causa, o seu patrimônio, os
interesses, os bens comuns, participar das suas atividades e lutar pelo seu crescimento;
V - contribuir mensalmente, na
forma do art. 10 do presente Estatuto;
VI - cumprir fielmente com as
finalidades da instituição;
VII - prestar ao CÉU DA ARQUINHA
todo o concurso moral e material ao seu alcance, quer aceitando o cargo para o
qual seja convocado ou o encargo que lhe for atribuído, quer propondo novos
associados e colaboradores;
VIII - atender às convocações da
Assembleia Geral e de outros órgãos da associação quando destes fizer parte.
Art. 10 - O associado contribui
mensalmente com a mensalidade fixada em valor mínimo pelo Conselho Diretor, ou,
a seu critério, com importância superior àquela, ou menor, sendo desta forma
justificada e aprazada num pedido por escrito deferido pelo Conselho Diretor.
Art. 11 - Os associados que, por extrema
escassez de recursos pecuniários, solicitarem dispensa da contribuição mensal
ficarão isentos, a critério do Conselho Diretor, até que sejam afastadas as razões
que motivaram o pedido de isenção.
Parágrafo
único. Os
associados efetivos dispensados da contribuição financeira, conforme o disposto
neste artigo, continuarão com os mesmos direitos e deveres.
Art. 12 - O associado efetivo que faltar
ao pagamento de suas mensalidades por mais de seis meses, sem se utilizar da
faculdade que lhe é outorgada pelo artigo anterior, será considerado renunciante
aos seus direitos e terá, em conseqüência, a matrícula cancelada, salvo quando
o Conselho Diretor conceder novo prazo.
CAPÍTULO III
DOS COLABORADORES
Art. 13 - O CÉU DA ARQUINHA manterá um
quadro de colaboradores efetivos e eventuais, formado por pessoas que, sem os
direitos dos associados efetivos, queiram prestar assistência na consecução dos
objetivos e finalidades da instituição.
§ 1º Entende-se como colaborador
efetivo aquele que se inscreva para contribuir, de forma periódica e constante,
com recursos financeiros, de conformidade com os critérios fixados pelo Conselho
Diretor.
§ 2º Colaborador eventual é todo aquele
que ocasionalmente auxilia
voluntária e gratuitamente na realização das atividades do CÉU DA ARQUINHA.
Art. 14 - São direitos e deveres dos
colaboradores efetivos, além de outros dispostos no Regimento Interno:
I - participar dos trabalhos
espirituais, dos ensaios, cursos, atividades doutrinárias e práticas promovidas
pelo CÉU DA ARQUINHA, conforme dispõe o Regimento Interno;
II - recolher pontualmente a
contribuição previamente acertada;
Parágrafo
único. Aos
colaboradores eventuais são assegurados os direitos constantes do inciso I deste
artigo.
CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 15 - O patrimônio do CÉU DA ARQUINHA
constitui-se de todos os bens móveis, imóveis, veículos e semoventes que possui
ou venha a possuir, adquiridos por compra, por doações de terceiros ou por
outros meios legais.
Art. 16 - Os bens imóveis de propriedade
da instituição não poderão ser vendidos, alienados ou gravados em hipoteca ou anticrese,
no todo ou em parte, salvo se, mediante proposta submetida à Assembleia Geral,
esta o aprovar, delegando poderes ao Conselho Diretor, que realizará a respectiva
operação.
Parágrafo
único. Os bens
móveis poderão ser alienados, trocados ou doados pelo Conselho Diretor, que
deverá registrar as operações, constando do relatório anual para ciência da Assembleia
Geral.
Art. 17 - Constituem fontes de recursos
do CÉU DA ARQUINHA:
I - contribuições dos associados e
colaboradores;
II - subvenções financeiras do
Poder Público e convênios;
III - doações, legados e aluguéis;
IV - juros e rendimentos;
V - promoções beneficentes;
VI - venda de produtos e serviços
realizados pelo CÉU DA ARQUINHA.
CAPÍTULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 18 - O CÉU DA ARQUINHA terá em sua Assembleia
Geral a sua expressão máxima de autoridade, cabendo a esta exercer o poder a
ela delegado em fidelidade ao MESTRE IMPERADOR, a VIRGEM E SOBERANA MÃE
CRIADORA, ao ESPÍRITO SANTO DE DEUS e aos termos deste ESTATUTO.
§ 1º A Assembleia Geral é constituída
pelos associados efetivos no uso de seus direitos.
§ 2º A Assembleia Geral reunir-se-á,
ordinariamente, a cada ano, no mês de setembro, para aprovação das contas, e a
cada dois anos, no referido mês, nos termos do art. 29, para eleição do
Conselho Diretor e Conselho Fiscal.
§ 3º A Assembleia Geral reunir-se-á
extraordinariamente toda vez que for convocada pelo Presidente, pela maioria do
Conselho Diretor ou a requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados.
Art. 19 - Além de outras atribuições
dispostas neste Estatuto, compete à Assembleia Geral:
I - eleger o Conselho Diretor e o
Conselho fiscal;
II - reformar este Estatuto;
III - escolher um Presidente para
dirigir os seus trabalhos, quando se tratar da prestação de contas do Conselho
Diretor;
IV - destituir membros do Conselho
Diretor, se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação
fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral
especialmente convocada para esse fim;
V - decidir sobre as contas anuais
do Conselho Diretor, considerando o parecer do Conselho Fiscal.
Art. 20 - A Assembleia Geral poderá
funcionar em primeira convocação com a maioria absolutados associados com
direito a voto e, em segunda convocação, meia hora depois da primeira chamada,
com qualquer número de associados.
§ 1º A convocação da Assembleia Geral
será feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, contendo a pauta dos
assuntos sobre os quais deverá deliberar, mediante aviso a todos os associados
pelos meios de comunicação existentes.
§ 2º Toda Assembleia Geral terá ata
registrada em livro próprio.
§ 3º Apurada a presença de número
legal para instalação da Assembleia Geral, o Presidente do CÉU DA ARQUINHA ou
seu substituto dará início aos trabalhos, presidindo-os, ressalvados os casos
dispostos no inciso III do art. 23, oportunidade em que passará a direção ao
presidente então escolhido pelo plenário.
CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DIRETOR E DO CONSELHO FISCAL
Art. 21 - O CÉU DA ARQUINHA será
administrado por um Conselho Diretor, eleito dentre os associados, com a
seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III– Secretário(a);
IV– Tesoureiro(a).
Parágrafo
único. O
mandato dos membros do Conselho Diretor é de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos,
isolada ou conjuntamente.
Art. 22 - Compete ao Conselho Diretor:
I - dirigir e administrar o CÉU DA
ARQUINHA, de acordo com as disposições estatutárias eregimentais;
II - desenvolver o programa de
atividades do CÉU DA ARQUINHA;
III - estabelecer os regulamentos e
o Regimento Interno;
IV - decidir sobre medidas
administrativas;
V - designar, entre seus membros,
substitutos para os Diretores em caso de impedimento temporário, quando não
houver disposições estatutárias sobre o caso;
VI - autorizar operações
financeiras, até o limite estabelecido pela Assembleia Geral;
VII - providenciar a execução de
quaisquer obras, reparos ou consertos imprescindíveis às atividades normais da
instituição;
VIII - propor reforma do Estatuto à
Assembleia Geral;
IX - elaborar balancetes
financeiros mensais e balanço anual.
X - reformar o Regimento Interno
quando julgar conveniente, observada a maioria de votos.
Art. 23 - Compete ao(a) Presidente:
I - representar a instituição em
juízo ou fora dele;
II - coordenar todas as atividades
do CÉU DA ARQUINHA de acordo com o presente Estatuto e demais normas;
III - presidir as reuniões do
Conselho Diretor e convocar as Assembleias Gerais para reuniões ordinárias e
extraordinárias previstas neste Estatuto, presidindo a todas, exceto as de
prestações de contas e as de eleição dos membros do Conselho Diretor;
IV - assinar com o(a) Secretário(a)
a documentação do CÉU DA ARQUINHA;
V - assinar com o(a) Tesoureiro(a)
os documentos que se refiram à movimentação financeira;
VI - elaborar relatórios anuais
para aprovação da Assembleia Geral.
Art. 24 - Compete ao(a) Vice-Presidente:
I - auxiliar o Presidente no
desempenho de suas funções, substituindo-o nos impedimentos eventuais,
cumulativamente com as suas atribuições;
II - convocar a Assembleia Geral,
para preenchimento do cargo de Presidente, no caso de vacância, faltando mais
de seis meses para o término do mandato presidencial.
Art. 25 - Compete ao(a) Secretário(a):
I - organizar e manter em ordem os
serviços de secretaria;
II - assessorar o(a) Presidente
durante as reuniões;
III - redigir e encaminhar ao (a)
Presidente a correspondência de rotina a ser expedida, dentro de suas funções;
IV - redigir a ata das reuniões do
Conselho Diretor e da Assembleia Geral;
V - cientificar os interessados a
respeito das reuniões convocadas pelo Conselho Diretor ou pelo (a) Presidente;
VI - substituir (a) Vice-Presidente
em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com suas funções;
VII - assumir a presidência da
Instituição, no impedimento simultâneo do (a) Presidente e do (a) Vice-Presidente.
Art. 26 - Compete ao Tesoureiro:
I - manter em ordem todos os
livros e material da tesouraria;
II - assinar com o Presidente todos
os documentos que representem valor, especialmente depósitos e retiradas em
estabelecimentos bancários;
III - efetuar, mediante comprovante,
os pagamentos autorizados;
IV - arrecadar quaisquer receitas,
mediante recibo, depositando-as em estabelecimentos bancários escolhidos pelo
Conselho Diretor;
V - trazer rigorosamente em ordem
e em dia, escriturados com clareza e precisão, os livros daTesouraria;
VI - apresentar o balanço
patrimonial e a demonstração da receita e despesa de cada exercício para serem
integrados ao Relatório Anual do Conselho Diretor;
VII - organizar os balancetes
mensais e o balanço geral do ano social, a fim de ser apresentado juntamente
com o relatório do Conselho Diretor e o parecer do Conselho Fiscal à Assembleia
Geral.
Art. 27 - O Conselho Fiscal é composto de
3 (três) membros titulares, todos associados efetivos, eleitos e considerados
empossados pela Assembleia Geral.
§ 1° O Conselho Fiscal poderá ser
convocado, em caráter extraordinário, mediante deliberação do Conselho Diretor
ou por solicitação escrita de um dos membros efetivos do Conselho Fiscal dirigida
ao Presidente.
§ 2° O mandato dos membros do Conselho
Fiscal é de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos, isolada ou conjuntamente.
Art. 28 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - dar parecer nos balancetes financeiros mensais e
no balanço anual;
II - impugnar as contas quando necessário;
III - reunir-se mensalmente ou quando julgar
conveniente;
IV - fiscalizar a gestão econômico-financeira do CÉU
DA ARQUINHA.
CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES
Art. 29 - A eleição do Conselho Diretor e
do Conselho Fiscal será realizada a cada 2 (dois) anos, no mês de setembro, na
seguinte forma:
I - convocada a Assembleia Geral serão escolhidos
dois membros para auxiliar a eleição;
II - não será permitido o voto por procuração;
III - somente poderá votar o associado que estiver
quite com a Tesouraria;
IV - apurados os votos e resolvidas as impugnações,
se houver, o (a) Presidente da mesa proclamará os eleitos e a posse se dará no
dia 01 (primeiro) de outubro do vigente ano.
Parágrafo
único. Apenas
os Associados Efetivos terão direito a voto.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30 - Pela exoneração, saída ou outra
forma qualquer de abandono, a nenhum associado será garantido direitos ou
indenizações, sob qualquer título, forma ou pretexto.
Art. 31 - Não será permitida, aos
associados, departamentos, órgãos e congêneres, a representação por meio de
procuração, para o exercício de quaisquer de suas atribuições.
Art. 32 -
O Conselho Diretor somente poderá aceitar auxílio,
doação, contribuição ou subvenção, bem como firmar convênios, quando estiverem
eles desvinculados de compromissos que modifiquem o caráter cristão-eclético do
CÉU DA ARQUINHA, não prejudiquem suas atividades normais ou sua finalidade
doutrinária, para que seja preservada, em qualquer hipótese, a sua total
independência administrativa.
Art. 33 - O CÉU DA ARQUINHA poderá
firmar acordos, convênios e parcerias com outras organizações públicas ou privadas,
nacionais ou estrangeiras, visando à execução de todas as finalidades previstas
neste Estatuto e no seu Regimento Interno.
§ 1º Os acordos, convênios e parcerias
serão precedidos da verificação de que a organização possui nível e orientação
compatíveis com a prestação dos serviços a serem conveniados.
§ 2º Os instrumentos do acordo, do
convênio e da parceria consignarão normas de controle e fiscalização da ajuda
prestada pelo CÉU DA ARQUINHA, inclusive a sua automática cessação pelo descumprimento
do ajuste.
Art. 34 - Os membros do Conselho Diretor e
do Conselho Fiscal não poderão usar o CÉU DA ARQUINHA ou o seu patrimônio como
garantia de quaisquer compromissos, como fianças, avais, endossos ou abonos,
ressalvados os referentesa operações relativas à atividade da instituição autorizadas
pela Assembleia Geral.
Art. 35 - Em caso de dissolução do CÉU
DA ARQUINHA, por falta absoluta de meios para continuar funcionando, por
sentença judicial irrecorrível ou por deliberação de mais de dois terços dos
associados em Assembleia Geral, o patrimônio será revertido em beneficio de
outra entidade cristã legalmente constituída e registrada no Conselho Nacional
de Assistência Social.
Art. 36 - Este Estatuto é reformável no
tocante à administração, por deliberação da Assembleia Geral, atendidos os
requisitos nele previstos.
Art. 37 - Os casos omissos neste Estatuto
serão resolvidos pelo Conselho Diretor.
Nísia Floresta-RN, 12 de setembro de 2015.
__________________________________________
Isaque Gurgel
Presidente
___________________________________________
Melina Duarte Mateus Varela
Melina Duarte Mateus Varela
Secretária
_____________________________________________
Luciano Ribeiro Falcão
Luciano Ribeiro Falcão
Advogado OAB – RN 6115
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