quinta-feira, 29 de junho de 2017

ESTATUTO CEFLUTEG

ESTATUTO DO CENTRO ECLÉTICO DA FLUENTE LUZ UNIVERSAL
TERESA GREGÓRIO – CEFLUTEG / CÉU DA ARQUINHA


CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FINALIDADES

Art. 1º - O Centro Eclético da Fluente Luz Universal Teresa Gregório - CEFLUTEG, também e doravante denominado “CÉU DA ARQUINHA”, constituído em 30 de março de 2003, é uma organização religiosa com fins não econômicos, de duração indeterminada com sede no loteamento Cajarana, Lotes 15, 16, 17 e 18, Quadra 09, R. Cajupiranga, nº 18, no distrito de Campo de Santana, cidade de Nísia Floresta/RN, CEP: 59164-000, município na qual também tem o seu foro jurídico.

Art. 2º - O CÉU DA ARQUINHA é uma entidade de caráter religioso, cristã e eclética praticante da DOUTRINA DO SANTO DAIME, conforme desenvolvida por Raimundo Irineu Serra econtinuada por Sebastião Mota de Melo, que realiza trabalhos espirituais e atividades correlatas nesta linha e congrega uma irmandade de pessoas livremente associadas, desenvolvendo, para tanto, atividades nas áreas assistencial, cultural, beneficente e filantrópica, em tudo conforme o presente ESTATUTO.

§ 1º Considera-se o nosso guia espiritual o MESTRE-IMPERADOR RAIMUNDO IRINEU SERRA –JURAMIDÃ a autoridade máxima do CÉU DA ARQUINHA.

§ 2º O CÉU DA ARQUINHA é uma entidade autônoma e independente em relação a terceiros, podendo ser filiada institucionalmente de fato e não de direito a um centro matriz.

§ 3º Os relacionamentos com outros ministérios, entidades, associações ou igrejas, não implicará em subordinação, tendo sempre o caráter voluntário e cooperativo.

Art. 3º - O CÉU DA ARQUINHA tem por finalidades:
I - a busca da evolução e do autoconhecimento, sem fanatismos, superstições ou fantasias, trabalhando pelo aperfeiçoamento da própria personalidade e pelo bem de toda a humanidade;
II - a prática da caridade ao próximo;
III - permitir o acesso a Doutrina do Santo Daime e ao seu Sacramento a todos aqueles que buscarem conhecê-la;
IV - observar o mandamento primeiro, que é amar a DEUS sobre todas as coisas e ao próximo como a si mesmo, equilibrados fé e razão, trabalho material e trabalho espiritual;
V - promover a educação, a ação social e outras atividades que venham a melhorar a qualidade de vida da humanidade;
VI - promover a paz entre as nações com toda a ajuda humanitária e espiritual possível e
necessária.

Art. 4º - O CÉU DA ARQUINHA tem um Regimento Interno que, aprovado pela Assembleia Geral, disciplina o seu funcionamento.


CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS, SEUS DIREITOS E DEVERES

Art. 5º - O CÉU DA ARQUINHA é integrado por número ilimitado de associados, designados“Associados Efetivos”, aos quais serão assegurados os direitos previstos em lei e neste Estatuto.

§ 1º Para associar-se ao CÉU DA ARQUINHA faz-se necessário:

I - conhecer os fundamentos básicos que compõe a Doutrina do Santo Daime;
II – ser colaborador efetivo por um período mínimo de 6 (seis) meses, freqüentar regularmente os trabalhos espirituais, reuniões e ensaios da casa;
III - exercer alguma atividade profissional, social, acadêmica ou familiar;
IV – Ser membro devidamente fardado da doutrina espiritual do Santo Daime;
V - o interessado deverá pedir seu ingresso e assinar formulário próprio onde constem seus dados cadastrais, declarando que conhece e aceita os termos deste Estatuto, o Regimento Interno, suas disciplinas e suas decisões;
VI - ter o seu pedido deferido pelo Conselho Diretor.

§ 2º Perderá a qualidade de associado do CÉU DA ARQUINHA aquele que deixar de atender às exigências dispostas no parágrafo anterior, cabendo esta decisão ao Conselho Diretor, sendo-lhe assegurados o direito de defesa e de recurso das decisões.

Art. 6º - Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas obrigações sociais do CÉU DA ARQUINHA.

Art. 7º - O desligamento do associado ocorrerá:
I - por motivo de falecimento, de interdição, de doença e por ausência, na forma da lei civil;
II - voluntariamente, por requerimento escrito dirigido ao Conselho Diretor;
III - compulsoriamente, por decisão da maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral, convocada especialmente para este fim, quando a conduta do associado constituir causa de perturbação ou descrédito para o CÉU DA ARQUINHA.

Parágrafo único. O associado que venha sofrer a sanção prevista no inciso III deste artigo terá direito de defesa, e também poderá pedir reconsideração, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral, no prazo de 30 dias contados da ciência de sua exclusão

Art. 8º - São direitos dos associados:
I - receber informes sobre as atividades efetuadas pelo CÉU DA ARQUINHA;
II - votar nas Assembléias Gerais e ser votado para os cargos eletivos;
III - tomar parte nos debates e resoluções das Assembleias Gerais;
IV - assistir às reuniões públicas e participar de cursos e atividades doutrinárias, dos trabalhos espirituais, dos ensaios e práticas promovidas pelo CÉU DA ARQUINHA, conforme dispõe o Regimento Interno.

§ 1º Não há, entre os beneficiários dos serviços do CÉU DA ARQUINHA, qualquer discriminação de raça, sexo, gênero, cor ou religião;

§ 2º Todos os cargos de direção são exercidos gratuitamente e os associados não fazem jus, nessa condição, a remuneração de qualquer natureza;

§ 3º Não há distribuição de lucros, dividendos, "pro labore" ou remuneração de qualquer natureza aos associados ou colaboradores da instituição;

Art. 9º - São deveres dos associados:
I - cumprir e respeitar este Estatuto, o Regimento Interno, os regulamentos e as deliberações do Conselho Diretor e da Assembléia Geral;
II - manter seu cadastro atualizado junto à Secretaria;
III - comportar-se com correção em todas as dependências do CÉU DA ARQUINHA e fora delas, quando representando este;
IV - prestigiar e defender o CÉU DA ARQUINHA, zelar pelo seu bom nome, defender a sua causa, o seu patrimônio, os interesses, os bens comuns, participar das suas atividades e lutar pelo seu crescimento;
V - contribuir mensalmente, na forma do art. 10 do presente Estatuto;
VI - cumprir fielmente com as finalidades da instituição;
VII - prestar ao CÉU DA ARQUINHA todo o concurso moral e material ao seu alcance, quer aceitando o cargo para o qual seja convocado ou o encargo que lhe for atribuído, quer propondo novos associados e colaboradores;
VIII - atender às convocações da Assembleia Geral e de outros órgãos da associação quando destes fizer parte.

Art. 10 - O associado contribui mensalmente com a mensalidade fixada em valor mínimo pelo Conselho Diretor, ou, a seu critério, com importância superior àquela, ou menor, sendo desta forma justificada e aprazada num pedido por escrito deferido pelo Conselho Diretor.

Art. 11 - Os associados que, por extrema escassez de recursos pecuniários, solicitarem dispensa da contribuição mensal ficarão isentos, a critério do Conselho Diretor, até que sejam afastadas as razões que motivaram o pedido de isenção.

Parágrafo único. Os associados efetivos dispensados da contribuição financeira, conforme o disposto neste artigo, continuarão com os mesmos direitos e deveres.

Art. 12 - O associado efetivo que faltar ao pagamento de suas mensalidades por mais de seis meses, sem se utilizar da faculdade que lhe é outorgada pelo artigo anterior, será considerado renunciante aos seus direitos e terá, em conseqüência, a matrícula cancelada, salvo quando o Conselho Diretor conceder novo prazo.


CAPÍTULO III
DOS COLABORADORES

Art. 13 - O CÉU DA ARQUINHA manterá um quadro de colaboradores efetivos e eventuais, formado por pessoas que, sem os direitos dos associados efetivos, queiram prestar assistência na consecução dos objetivos e finalidades da instituição.

§ 1º Entende-se como colaborador efetivo aquele que se inscreva para contribuir, de forma periódica e constante, com recursos financeiros, de conformidade com os critérios fixados pelo Conselho Diretor.

§ 2º Colaborador eventual é todo aquele que ocasionalmente auxilia voluntária e gratuitamente na realização das atividades do CÉU DA ARQUINHA.

Art. 14 - São direitos e deveres dos colaboradores efetivos, além de outros dispostos no Regimento Interno:
I - participar dos trabalhos espirituais, dos ensaios, cursos, atividades doutrinárias e práticas promovidas pelo CÉU DA ARQUINHA, conforme dispõe o Regimento Interno;
II - recolher pontualmente a contribuição previamente acertada;

Parágrafo único. Aos colaboradores eventuais são assegurados os direitos constantes do inciso I deste artigo.


CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA

Art. 15 - O patrimônio do CÉU DA ARQUINHA constitui-se de todos os bens móveis, imóveis, veículos e semoventes que possui ou venha a possuir, adquiridos por compra, por doações de terceiros ou por outros meios legais.

Art. 16 - Os bens imóveis de propriedade da instituição não poderão ser vendidos, alienados ou gravados em hipoteca ou anticrese, no todo ou em parte, salvo se, mediante proposta submetida à Assembleia Geral, esta o aprovar, delegando poderes ao Conselho Diretor, que realizará a respectiva operação.

Parágrafo único. Os bens móveis poderão ser alienados, trocados ou doados pelo Conselho Diretor, que deverá registrar as operações, constando do relatório anual para ciência da Assembleia Geral.

Art. 17 - Constituem fontes de recursos do CÉU DA ARQUINHA:
I - contribuições dos associados e colaboradores;
II - subvenções financeiras do Poder Público e convênios;
III - doações, legados e aluguéis;
IV - juros e rendimentos;
V - promoções beneficentes;
VI - venda de produtos e serviços realizados pelo CÉU DA ARQUINHA.


CAPÍTULO V
DA ASSEMBLEIA GERAL

Art. 18 - O CÉU DA ARQUINHA terá em sua Assembleia Geral a sua expressão máxima de autoridade, cabendo a esta exercer o poder a ela delegado em fidelidade ao MESTRE IMPERADOR, a VIRGEM E SOBERANA MÃE CRIADORA, ao ESPÍRITO SANTO DE DEUS e aos termos deste ESTATUTO.

§ 1º A Assembleia Geral é constituída pelos associados efetivos no uso de seus direitos.

§ 2º A Assembleia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada ano, no mês de setembro, para aprovação das contas, e a cada dois anos, no referido mês, nos termos do art. 29, para eleição do Conselho Diretor e Conselho Fiscal.
§ 3º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente toda vez que for convocada pelo Presidente, pela maioria do Conselho Diretor ou a requerimento de 1/5 (um quinto) dos associados.

Art. 19 - Além de outras atribuições dispostas neste Estatuto, compete à Assembleia Geral:
I - eleger o Conselho Diretor e o Conselho fiscal;
II - reformar este Estatuto;
III - escolher um Presidente para dirigir os seus trabalhos, quando se tratar da prestação de contas do Conselho Diretor;
IV - destituir membros do Conselho Diretor, se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim;
V - decidir sobre as contas anuais do Conselho Diretor, considerando o parecer do Conselho Fiscal.

Art. 20 - A Assembleia Geral poderá funcionar em primeira convocação com a maioria absolutados associados com direito a voto e, em segunda convocação, meia hora depois da primeira chamada, com qualquer número de associados.

§ 1º A convocação da Assembleia Geral será feita com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, contendo a pauta dos assuntos sobre os quais deverá deliberar, mediante aviso a todos os associados pelos meios de comunicação existentes.

§ 2º Toda Assembleia Geral terá ata registrada em livro próprio.

§ 3º Apurada a presença de número legal para instalação da Assembleia Geral, o Presidente do CÉU DA ARQUINHA ou seu substituto dará início aos trabalhos, presidindo-os, ressalvados os casos dispostos no inciso III do art. 23, oportunidade em que passará a direção ao presidente então escolhido pelo plenário.


CAPÍTULO VI
DO CONSELHO DIRETOR E DO CONSELHO FISCAL

Art. 21 - O CÉU DA ARQUINHA será administrado por um Conselho Diretor, eleito dentre os associados, com a seguinte composição:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III– Secretário(a);
IV– Tesoureiro(a).

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Diretor é de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos, isolada ou conjuntamente.

Art. 22 - Compete ao Conselho Diretor:
I - dirigir e administrar o CÉU DA ARQUINHA, de acordo com as disposições estatutárias eregimentais;
II - desenvolver o programa de atividades do CÉU DA ARQUINHA;
III - estabelecer os regulamentos e o Regimento Interno;
IV - decidir sobre medidas administrativas;
V - designar, entre seus membros, substitutos para os Diretores em caso de impedimento temporário, quando não houver disposições estatutárias sobre o caso;
VI - autorizar operações financeiras, até o limite estabelecido pela Assembleia Geral;
VII - providenciar a execução de quaisquer obras, reparos ou consertos imprescindíveis às atividades normais da instituição;
VIII - propor reforma do Estatuto à Assembleia Geral;
IX - elaborar balancetes financeiros mensais e balanço anual.
X - reformar o Regimento Interno quando julgar conveniente, observada a maioria de votos.

Art. 23 - Compete ao(a) Presidente:
I - representar a instituição em juízo ou fora dele;
II - coordenar todas as atividades do CÉU DA ARQUINHA de acordo com o presente Estatuto e demais normas;
III - presidir as reuniões do Conselho Diretor e convocar as Assembleias Gerais para reuniões ordinárias e extraordinárias previstas neste Estatuto, presidindo a todas, exceto as de prestações de contas e as de eleição dos membros do Conselho Diretor;
IV - assinar com o(a) Secretário(a) a documentação do CÉU DA ARQUINHA;
V - assinar com o(a) Tesoureiro(a) os documentos que se refiram à movimentação financeira;
VI - elaborar relatórios anuais para aprovação da Assembleia Geral.

Art. 24 - Compete ao(a) Vice-Presidente:
I - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, substituindo-o nos impedimentos eventuais, cumulativamente com as suas atribuições;
II - convocar a Assembleia Geral, para preenchimento do cargo de Presidente, no caso de vacância, faltando mais de seis meses para o término do mandato presidencial.

Art. 25 - Compete ao(a) Secretário(a):
I - organizar e manter em ordem os serviços de secretaria;
II - assessorar o(a) Presidente durante as reuniões;
III - redigir e encaminhar ao (a) Presidente a correspondência de rotina a ser expedida, dentro de suas funções;
IV - redigir a ata das reuniões do Conselho Diretor e da Assembleia Geral;
V - cientificar os interessados a respeito das reuniões convocadas pelo Conselho Diretor ou pelo (a) Presidente;
VI - substituir (a) Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com suas funções;
VII - assumir a presidência da Instituição, no impedimento simultâneo do (a) Presidente e do (a) Vice-Presidente.

Art. 26 - Compete ao Tesoureiro:
I - manter em ordem todos os livros e material da tesouraria;
II - assinar com o Presidente todos os documentos que representem valor, especialmente depósitos e retiradas em estabelecimentos bancários;
III - efetuar, mediante comprovante, os pagamentos autorizados;
IV - arrecadar quaisquer receitas, mediante recibo, depositando-as em estabelecimentos bancários escolhidos pelo Conselho Diretor;
V - trazer rigorosamente em ordem e em dia, escriturados com clareza e precisão, os livros daTesouraria;
VI - apresentar o balanço patrimonial e a demonstração da receita e despesa de cada exercício para serem integrados ao Relatório Anual do Conselho Diretor;
VII - organizar os balancetes mensais e o balanço geral do ano social, a fim de ser apresentado juntamente com o relatório do Conselho Diretor e o parecer do Conselho Fiscal à Assembleia Geral.

Art. 27 - O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros titulares, todos associados efetivos, eleitos e considerados empossados pela Assembleia Geral.

§ 1° O Conselho Fiscal poderá ser convocado, em caráter extraordinário, mediante deliberação do Conselho Diretor ou por solicitação escrita de um dos membros efetivos do Conselho Fiscal dirigida ao Presidente.

§ 2° O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 2 (dois) anos, podendo ser reeleitos, isolada ou conjuntamente.

Art. 28 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - dar parecer nos balancetes financeiros mensais e no balanço anual;
II - impugnar as contas quando necessário;
III - reunir-se mensalmente ou quando julgar conveniente;
IV - fiscalizar a gestão econômico-financeira do CÉU DA ARQUINHA.


CAPÍTULO VII
DAS ELEIÇÕES

Art. 29 - A eleição do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal será realizada a cada 2 (dois) anos, no mês de setembro, na seguinte forma:
I - convocada a Assembleia Geral serão escolhidos dois membros para auxiliar a eleição;
II - não será permitido o voto por procuração;
III - somente poderá votar o associado que estiver quite com a Tesouraria;
IV - apurados os votos e resolvidas as impugnações, se houver, o (a) Presidente da mesa proclamará os eleitos e a posse se dará no dia 01 (primeiro) de outubro do vigente ano.

Parágrafo único. Apenas os Associados Efetivos terão direito a voto.


CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 - Pela exoneração, saída ou outra forma qualquer de abandono, a nenhum associado será garantido direitos ou indenizações, sob qualquer título, forma ou pretexto.

Art. 31 - Não será permitida, aos associados, departamentos, órgãos e congêneres, a representação por meio de procuração, para o exercício de quaisquer de suas atribuições.
Art. 32 - O Conselho Diretor somente poderá aceitar auxílio, doação, contribuição ou subvenção, bem como firmar convênios, quando estiverem eles desvinculados de compromissos que modifiquem o caráter cristão-eclético do CÉU DA ARQUINHA, não prejudiquem suas atividades normais ou sua finalidade doutrinária, para que seja preservada, em qualquer hipótese, a sua total independência administrativa.

Art. 33 - O CÉU DA ARQUINHA poderá firmar acordos, convênios e parcerias com outras organizações públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à execução de todas as finalidades previstas neste Estatuto e no seu Regimento Interno.

§ 1º Os acordos, convênios e parcerias serão precedidos da verificação de que a organização possui nível e orientação compatíveis com a prestação dos serviços a serem conveniados.

§ 2º Os instrumentos do acordo, do convênio e da parceria consignarão normas de controle e fiscalização da ajuda prestada pelo CÉU DA ARQUINHA, inclusive a sua automática cessação pelo descumprimento do ajuste.

Art. 34 - Os membros do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal não poderão usar o CÉU DA ARQUINHA ou o seu patrimônio como garantia de quaisquer compromissos, como fianças, avais, endossos ou abonos, ressalvados os referentesa operações relativas à atividade da instituição autorizadas pela Assembleia Geral.

Art. 35 - Em caso de dissolução do CÉU DA ARQUINHA, por falta absoluta de meios para continuar funcionando, por sentença judicial irrecorrível ou por deliberação de mais de dois terços dos associados em Assembleia Geral, o patrimônio será revertido em beneficio de outra entidade cristã legalmente constituída e registrada no Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 36 - Este Estatuto é reformável no tocante à administração, por deliberação da Assembleia Geral, atendidos os requisitos nele previstos.

Art. 37 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Diretor.           



Nísia Floresta-RN, 12 de setembro de 2015.        


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Isaque Gurgel
                                                               Presidente                  


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Melina Duarte Mateus Varela
Secretária


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Luciano Ribeiro Falcão

Advogado OAB – RN 6115

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